Na tarde desta quinta-feira (1), a Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul publicou o decreto municipal número 154/2021 estabelecendo novas medidas para o enfrentamento de combate à covid-19.
DECRETO 154/2021
Promove alterações no Decreto 142, de 17 de junho de 2021.
A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º. O Art. 12, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até as 23h.”. “Art. 12. Aos domingos e feriados poderão funcionar somente as atividades e serviços considerados essenciais, com limitação de horário até as 23h.”.
Art. 2º. O Art. 14, do Decreto 142/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:“ Art. 14. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23h às 5h, diariamente,estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.”
Art. 3°. O Art. 18, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 18. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, de forma presencial até as 23h, com entrada de clientes até, no máximo, às22h30min.”
Art. 4°. O Art. 20, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 20. Os salões de beleza, barbearia e afins estão autorizados a funcionar de segunda a sábado, até as 21h.”
Art. 5° O art. 21, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“ Art. 21. Ficam autorizados os treinos e a prática esportiva, com exercícios praticados de maneira individual ou coletiva, observando, além das demais regras previstas no art. 9º, as seguintes condições:”
Art. 6° O art. 24, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“ Art. 24. Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23h às 5h, diariamente.
Art. 7° O art. 27, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 27. As atividades religiosas de qualquer natureza, além das regras gerais previstas no art. 9º deste Decreto, deverão respeitar a limitação de 50% da ocupação.”
Art. 8° O art. 28, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 28. Ficam autorizadas as aulas presenciais em escolas particulares de ensino, cursos livres e, instituições estaduais, sendo as estaduais organizadas por protocolo do Estado.
Art. 9° O art. 29, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 29. As aulas presenciais na rede Municipal de ensino ficam suspensas até a próxima avaliação da Comissão de Gerenciamento da Pandemia”
Art. 10º O art. 32, do Decreto 142/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 32. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, será caracterizado como infração e sujeitará o infrator às penalidades previstasna Lei Municipal 3.003, de 25 de junho de 2021. ”
Art. 11º Ficam revogados os §1º ao §5º, do Art. 32 e Art. 33, do Decreto 142/2021.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.São Mateus do Sul, 1º de julho de 2021.