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segunda-feira, novembro 25, 2024
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Prefeitura Municipal publica novo decreto com medidas de combate a Covid-19

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(Foto: Cláudia Burdzinski/RDX FM)

A Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul publicou na sexta-feira (1º), o decreto nº 919, que refere-se às medidas adotadas em prevenção a pandemia da Covid-19. Ficam destacadas:

Toda pessoa que retornar de localidade com casos confirmados de contaminação pelo novo Coronavírus, deverá ficar em isolamento domiciliar durante o período mínimo de quatorze dias, independentemente da manifestação dos sintomas comuns à doença, e, ainda, obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento.

Todo aquele que contratar trabalhadores residentes fora do município, deverá assegurar que estes permaneçam em isolamento pelo período de quatorze dias, bem como que sejam acompanhados por profissional da área da saúde, independentemente da manifestação dos sintomas comuns à doença, e, ainda, obrigatoriamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde para monitoramento.

Atividades religiosas de qualquer natureza podem retornar seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

Fica estendida a autorização de funcionamento às demais atividades do comércio local e de prestadores de serviço em geral, salvo àquelas suspensas por força do disposto no art. 42:

NÃO PODEM ESTAR EM FUNCIONAMENTO:

I – casas noturnas, bares, pub, lounge, tabacarias com lounge, boates e similares;

III – salões de festas, playground, áreas comuns, piscinas, saunas e congêneres;

IV – clubes e associações recreativas, salvo a prática de esportes que não impliquem em contato físico e aglomeração de pessoas, bem como academia que funcione nas dependências da associação, por força do disposto no art. 34 deste decreto.

V – esportes que exijam contato físico entre os participantes, tais como: futebol em quadra society, futebol de campo/suíço, futsal, handebol, voleibol, basquetebol, artes marciais (salvo com aulas individuais com personal trainer) etc.

Em relação a prática de esportes e exercícios físicos:

I – ficam ressalvados aqueles praticados ao ar livre e sem aglomeração, com exercícios praticados de maneira isolada, respeitando a distância interpessoal de pelo menos três metros, além do uso de máscaras, materiais e equipamentos de uso individual e cuidados de higiene.”

II – deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 15, permanecendo em distanciamento social todas as pessoas sintomáticas e grupos que apresentam maior risco de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos, pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.) ou em condições de risco como obesidade e gestação de risco (art. 10).

Art. 43: Considerando que a transmissão do novo Coronavírus pode ocorrer de forma assintomática, fica estabelecido o uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO

O não cumprimento das medidas estabelecidas no decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, em caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

– interdição cautelar do estabelecimento;

– suspensão temporária da licença de funcionamento/alvará;”

§ 2º Em não surtindo efeito a admoestação verbal, será aplicada a pena de multa, observando-se o que segue:

– para pessoas físicas: de duas a cinco UFM;

– para pessoas jurídicas: de vinte a cinquenta UFM;

A UFM é equivalente a R$ 46,98.

Cláudia Burdzinski
Cláudia Burdzinski
Jornalista RDX FM - Portal RDX

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