Com a proximidade do início das aulas, pais e responsáveis começam a se movimentar para a compra do material escolar de seus filhos. Neste momento, é preciso ficar atento aos direitos do consumidor e aproveitar as dicas do Procon.
Maria Izabel Almeida, chefe do Procon de São Mateus do Sul, afirma que, além de pesquisar preços, é importante ficar atento às condições de pagamento. “Comprar antecipadamente e em boa quantidade, se possível em conjunto com outros pais”, sugere.
O consumidor também precisa verificar com cuidado os itens presentes na lista de material escolar. Só é permitida a cobrança de itens relacionados ao processo didático-pedagógico do aluno.
Portanto, é prática abusiva pedir material de uso coletivo para o aluno, como papel ofício, giz, bolas, apitos, papel-higiênico, e toner para impressão. Esses objetos só podem ser solicitados se forem utilizados em alguma atividade educacional, o que deve ser comprovado por plano de aula, onde deve estar detalhada a finalidade de cada item exigido.
A Lei Federal 12.886/13 proíbe que sejam inclusos artigos de uso coletivo, tais como papel higiênico, copos descartáveis, talheres, tinta para impressora, giz, produtos de higiene e limpeza ou para atividade de laboratório, por exemplo. As instituições também não podem exigir materiais em excesso. É importante que os pais fiquem atentos e questionem as quantidades solicitadas e para quais atividades os materiais serão utilizados.
Caso o consumidor considere a lista escolar abusiva ou tenha dúvidas quanto ao pedido de materiais, deve procurar primeiramente a instituição de ensino e, não havendo solução, o Procon deve ser acionado.
Matrícula
Em relação às matrículas e rematrículas, o consumidor precisa saber que as taxas são consideradas uma das parcelas da anuidade ou semestralidade do curso, por isso não são consideradas ilegais.
No entanto, a instituição não pode cobrar a mais pela rematrícula, que é considerada um procedimento de renovação do contrato de prestação de serviço. A rematrícula tem que ser a primeira das seis ou 12 parcelas do ano letivo, as instituições de ensino não pode suspender as provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento da mensalidade.
É importante destacar que o valor das parcelas da anuidade ou semestralidade não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. As escolas devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala, com uma antecedência mínima de 45 dias da data de matrícula.
Os contratos assinados com as escolas devem ter linguagem clara e simples e nele constar os direitos e deveres entre as partes. O contrato precisa ser lido com muita atenção, não deixando espaços em branco.
Em caso de dúvidas procure o Procon, para que elas sejam esclarecidas. O endereço é a rua Ulisses Faria, 935, Centro. O telefone é o 3912 7040.