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Procon dá o prazo de 5 dias para que postos apresentem informações sobre aumento no valor de combustíveis em São Mateus do Sul

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O Procon de São Mateus do Sul, órgão que realiza a defesa e proteção do consumidor, encaminhou à reportagem do Portal RDX nesta quarta-feira (4), um comunicado informando que solicitou aos postos de combustíveis o prazo de 5 dias úteis para que sejam repassadas informações, com relação ao aumento no valor dos combustíveis.

De acordo com a nota, foram pedidos cópias de notas fiscais, livro de movimento de caixa, planilhas de gastos operacionais e outros demonstrativos, que provem que houve ou não, a prática de aumento no valor dos combustíveis ao consumidor final, entre os dias 30 de dezembro de 2022 a 3 de janeiro de 2023.

Segundo o Procon, o não atendimento desta recomendação irá acarretar a instauração de processo administrativo e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis.

Confira o comunicado na íntegra

COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PROCON DE SÃO MATEUS DO SUL – PR

Fone: (42) 3912-7040

E-mail: [email protected]

ENDEREÇO: Rua Ulisses Faria, 935-  Bairro: Centro, Cidade: São Mateus do Sul – PR

NOTIFICAÇÃO N° 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

Solicita que os Postos de Combustíveis que operam na região de São Mateus do Sul, procedam a informação sobre o preço do combustível que está sendo repassado ao consumidor.

A Chefe do Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON- São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988.

            CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1º da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

CONSIDERANDO que é interesse das partes zelar pela correta aplicação das normas consumeristas, inclusive, dispor de informações ao consumidor acerca de seus direitos básicos, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

CONSIDERANDO os artigos 4°, incisos II, alínea “c” e “d”, III, V e VI, e

105, todos do Código de Defesa do Consumidor.

           CONSIDERANDO que incumbe aos órgãos de defesa do consumidor, notadamente ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do artigo 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

CONSIDERANDO os inúmeros aumentos sofridos pelos combustíveis nos últimos meses, o que tem gerado um cenário de aflição para os consumidores, já tão aviltados em razão das crise econômica e sanitária e seus desdobramentos.

CONSIDERANDO a prorrogação da suspensão das cobranças das alíquotas de PIS/COFINS e CIDE incidentes na venda de combustíveis, decorrente da Lei Complementar 192/22.

CONSIDERANDO a diminuição das alíquotas do ICMS nos estados para 17% e 18%, em razão da aprovação da Lei Complementar 194/22.

CONSIDERANDO oartigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que os postos podem aumentar os preços desde que haja repasse pela distribuidora, ou mediante justificativa, porque se trata de um produto essencial para a população. Além da notificação, quem não apresentar justificativa para o aumento e quem apresentar prova que condiz com a pratica abusiva perante o consumidor será encaminhado para Ministério Público apurar se há infração a ordem econômica.

CONSIDERANDO o anseio da população por respostas;

                                                  RESOLVO

I- ESTABELEÇO o prazo de 05 dias úteis para apresentar notas fiscais, livro de movimento de caixa e planilhas de gastos operacionais que comprove que não houve alteração do valor do combustível neste estabelecimento entre o período de 30 de dezembro de 2022 a 03 de janeiro de 2023.

II – Salientar que as infrações das normas de proteção e defesa do consumidor ficam sujeitas às sanções administrativas, sendo considerado, por ocasião da sua gradação, se o infrator se aproveitou de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade, nos termos do artigo 26, inciso IX do Decreto Federal n° 2.181/97.

III – O não atendimento desta RECOMENDAÇÃO irá acarretar a instauração de processo administrativo e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para adoção das medidas cabíveis.

São Mateus do Sul, 03 de janeiro de 2023.

                                      Maria Izabel Borcate de Almeida

                                    Chefe do Procon- São Mateus do Sul

Edinei Cruz
Edinei Cruz
Repórter e Locutor da RDX FMInstagram: @edineicruzsms

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