Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1ª Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo que assim excluiu a profissional do processo.
Consta na inicial que, aos 27 anos de vida, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz a sua 5ª filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias após, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa foi sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto desacordada. Indignada, recorreu à justiça em busca de reparação.
Em defesa o réu alegou que após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados para assistência social do Município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o Hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.
Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. E, ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.
Desta forma, resta destacado na decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, evento futuro e incerto, de forma de a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que limita-se a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. Portanto, o consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido realizado relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único da portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.
“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […]Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento. A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.