O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 3.984,60 a prefeita do Município de São Mateus do Sul, Fernanda Garcia Sardanha (gestão 2021-2024). O motivo foi irregularidade no Pregão Eletrônico nº 131/2022, cujo objetivo é a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar, rural e urbano para alunos da rede pública municipal e estadual de ensino. O valor máximo do pregão era de R$ 4.810.090,80.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,82 em agosto, quando a decisão foi proferida.
Representação
O TCE-PR deu procedência parcial à Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Eugênio Wolle Netto Transportes e Turismo. A licitante alegou que o item 13.5.4 do edital exige, como requisito de habilitação, que o capital social integralizado deverá ser igual ou superior a 10% do valor total máximo do lote. Tal exigência em editais de licitação havia sido considerada irregular pela Corte, por meio do Acórdão nº 1499/2018, e caracteriza possível violação à competitividade do certame.
Por fim, o representante anunciou como irregular a ausência de previsão de juros e multa por eventual atraso de pagamento por parte do ente contratante. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) destacou que a Lei nº 8.666/93 é clara ao apontar a necessidade de prever os critérios de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações por atrasos nos editais e nos contratos administrativos. Em virtude dessa irregularidade, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou pela aplicação de multa à prefeita de São Mateus do Sul.
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da CGM e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2660/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de setembro na edição nº 3.060 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 13391/23 |
Acórdão nº: | 2660/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de São Mateus do Sul |
Interessados: | Eugênio Wolle Netto Transportes e Turismo, Fernanda Garcia Sardanha e Liliane Aparecida Franco Santana |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Contraponto
Procurada pela reportagem do Portal RDX, a prefeita Fernanda Sardanha se manifestou sobre o assunto.
Confira a nota na íntegra.
A prefeita Fernanda Sardanha esclarece os seguintes fatos em relação ao Acórdão 2660/23 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), assinado pelo conselheiro relator Ivan Lelis Bonilha, que deu PROCEDÊNCIA PARCIAL à representação feita pela empresa EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO, sobre questões relacionadas ao pregão Eletrônico nº 131/2022, cujo objetivo era a contratação de uma empresa para a prestação de serviços de transporte escolar, rural e urbano para alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município de São Mateus do Sul.
1. Os serviços de transporte escolar contratados por meio do pregão continuam funcionando normalmente; os apontamentos do TCE-PR estão relacionados apenas a questões administrativas.
2. A multa foi estabelecida devido a uma falha técnica presente no edital da licitação mencionada. Todas as medidas necessárias para corrigir essas falhas já foram tomadas pelos setores competentes, garantindo que tais erros não voltem a ocorrer.
3. Em relação ao item 13.5.4 do edital (primeiro ponto da representação considerado procedente pelo TCE-PR), que prevê que a empresa licitante deve comprovar um capital social integralizado superior a 10% do valor máximo do lote, esse requisito é uma ferramenta que visa garantir que o serviço seja devidamente executado. Vale ressaltar que essa exigência sempre foi uma prática comum do Setor de Licitações da prefeitura, especialmente em licitações com valor superior a R$ 1 milhão. No entanto, o TCE-PR apontou que a cobrança de capital social integralizado não é permitida pela Lei 8.666, sendo permitida apenas a exigência da apresentação de capital social simples pela licitante.
4. A ausência de uma cláusula específica prevendo compensações financeiras do município em caso de atraso no pagamento foi o segundo ponto da representação considerado procedente pelo TCE-PR e que resultou na aplicação da multa. As medidas necessárias para contestar essa decisão estão sendo tomadas por meio dos recursos adequados.