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Prefeita Fernanda Sardanha se manifesta após nota sobre acórdão do TCE sobre licitação para prestação de serviço do transporte escolar

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A prefeita Fernanda Sardanha encaminhou uma nota à reportagem da RDX, após o TCE apontar irregularidade no Pregão Eletrônico nº 131/2022, cujo objetivo é a contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar, rural e urbano para alunos da rede pública municipal e estadual de ensino.

Confira a nota na íntegra.

A prefeita Fernanda Sardanha esclarece os seguintes fatos em relação ao Acórdão 2660/23 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), assinado pelo conselheiro relator Ivan Lelis Bonilha, que deu PROCEDÊNCIA PARCIAL à representação feita pela empresa EUGENIO WOLLE NETTO TRANSPORTES E TURISMO, sobre questões relacionadas ao pregão Eletrônico nº 131/2022, cujo objetivo era a contratação de uma empresa para a prestação de serviços de transporte escolar, rural e urbano para alunos da rede pública municipal e estadual de ensino do Município de São Mateus do Sul.

1. Os serviços de transporte escolar contratados por meio do pregão continuam funcionando normalmente; os apontamentos do TCE-PR estão relacionados apenas a questões administrativas.

2. A multa foi estabelecida devido a uma falha técnica presente no edital da licitação mencionada. Todas as medidas necessárias para corrigir essas falhas já foram tomadas pelos setores competentes, garantindo que tais erros não voltem a ocorrer.

3. Em relação ao item 13.5.4 do edital (primeiro ponto da representação considerado procedente pelo TCE-PR), que prevê que a empresa licitante deve comprovar um capital social integralizado superior a 10% do valor máximo do lote, esse requisito é uma ferramenta que visa garantir que o serviço seja devidamente executado. Vale ressaltar que essa exigência sempre foi uma prática comum do Setor de Licitações da prefeitura, especialmente em licitações com valor superior a R$ 1 milhão. No entanto, o TCE-PR apontou que a cobrança de capital social integralizado não é permitida pela Lei 8.666, sendo permitida apenas a exigência da apresentação de capital social simples pela licitante.

4. A ausência de uma cláusula específica prevendo compensações financeiras do município em caso de atraso no pagamento foi o segundo ponto da representação considerado procedente pelo TCE-PR e que resultou na aplicação da multa. As medidas necessárias para contestar essa decisão estão sendo tomadas por meio dos recursos adequados.

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