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Municípios devem cumprir Estatuto da Micro e Pequena Empresa nas licitações

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Capítulos III e V da Lei Complementar nº 123/2006 merecem especial atenção dos prefeitos e servidores, conforme orienta a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.

​O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) alertam que é fundamental que as prefeituras cumpram, em suas licitações, as determinações contidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em especial aquelas presentes em seus capítulos III e V.

A norma estabelece regras gerais para garantir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado pela administração pública às micro e pequenas empresas na aquisição de produtos e na contratação de serviços. Presentes em todos os municípios brasileiros, as MPEs representam 98% das empresas do país e são responsáveis por 54% dos empregos formais e 30% da riqueza nacional.

Licitações

Entre tais diretrizes, diversas são voltados diretamente a assegurar que as MPEs tenham acesso às aquisições públicas feitas pelas prefeituras. Por exemplo: a realização obrigatória de licitações exclusivas para os pequenos negócios, quando o valor global da contratação não ultrapassar R$ 80 mil; e a subcontratação, sempre que possível, de MPEs, nas aquisições de obras e serviços.

Neste sentido, a lei prevê ainda o estabelecimento de cotas de até 25% para participação exclusiva de pequenos negócios em licitações voltadas à compra de bens divisíveis; e a possibilidade de ser priorizada a contratação de pequenas empresas sediados local ou regionalmente até o limite de 10% do menor preço válido.

Simplificação

Além disso, o estatuto beneficia também os microempreendedores individuais (MEIs), os empreendedores de economia solidária e os agricultores familiares, ao desobrigá-los do pagamento de diversas taxas, como de abertura, renovação, funcionamento, alvará, vigilância sanitária e corpo de bombeiros.

A norma determina ainda que os processos de abertura, registro, alteração e baixa de MPEs devem ter trâmite especial e facilitado, assim como precisam ser simplificados os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios destinados a essas firmas.

Orientação

Por fim, é fundamental que os municípios garantam que a fiscalização das atividades desempenhadas pelos pequenos negócios tenha caráter eminentemente pedagógico. Portanto, antes de ser imposto qualquer tipo de penalidade devido a alguma infração, a administração pública deve sempre efetuar a dupla visita para averiguar se a situação irregular foi corrigida.

Todas essas orientações estão presentes no Manual de Licitações da Corte de Contas paranaense, cuja terceira edição foi lançada recentemente, bem como em decisões tomadas pelo Tribunal Pleno do TCE-PR sobre o tema em sede de Consulta ao longo dos últimos anos, a exemplo do acórdãos nº 877/162159/18 e 2122/19.

O tópico também vem sendo tratado em diversos cursos e eventos de capacitação promovidos pela Escola de Gestão Pública (EGP) do órgão de controle em todas as regiões do Paraná desde 2017, muitas vezes em parceria com a seção estadual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-PR).

Com informações TCE-PR

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