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Prefeitura de São Mateus do Sul publica Decreto Municipal com medidas de combate à covid-19

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A Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul publicou na tarde desta quinta-feira (18), o decreto municipal estabelecendo novas medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando a proteção de combate a Covid-19.

Entre as determinações, está as regras de funcionamento com horários limitados para o comércio em geral.

O comércio poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo a restrição provisória de circulação no período de 20h às 5h, observando todas as medidas de segurança e higiene previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020.

Aos sábados, entre os dias 20 a 27 de março de 2021, será permitido apenas o funcionamento das atividades essenciais e com restrição de horário, com o atendimento somente até às 19h30.

São considerados serviços essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou integridade do patrimônio.

São considerados serviços e atividades essenciais para fins deste Decreto.

  • Produção e distribuição de alimentos para uso humano;
  • Panificadoras
  • Açougues
  • Comércio de hortifrutigranjeiros
  • Mercados de pequeno porte e mercearias
  • Supermercados
  • Farmácias
  • Postos de combustíveis.

Poderão funcionar, somente na modalidade plantão, os seguintes serviços:

  • Clínicas médicas e laboratórios de análises clínicas
  • Assistência veterinária e agropecuária para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
  • Serviços funerários
  • serviços de manutenção e assistência de peças de maquinário agrícolas;
  • farmácias;
  • postos de combustíveis.

Art. 8º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Art. 9º. Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos no artigo 6º, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.

Art. 10. Aos postos de combustíveis será permitido apenas o serviço de abastecimento, sendo proibido o funcionamento de loja de conveniência.

Art. 11. Estabelecimentos que funcionem como restaurantes, lanchonetes, panificadoras e similares é permitido somente a modalidade de entrega ou retirada, vedado o consumo no local.

Art. 12. As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados no artigo 6º, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 13. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa.

Art. 14. Durante os domingos (21/03 e 28/03) haverá restrição de funcionamento de todas as atividades e serviços, sendo permitido o funcionamento das atividades essenciais, descritas no artigo 6º, por meio da modalidade de entrega (delivery).

Parágrafo Único. Os serviços descritos no artigo 7º do Decreto, poderão funcionar na modalidade plantão.

Art. 15. Fica determinada a restrição de circulação, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em espaços e vias públicas, das 20h às 05h.

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais, todos aqueles definidos nos artigos 6º e 7º deste Decreto.

Art. 16. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 17. Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 18. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedado qualquer atividade aos finais de semana.

Art. 19. Determina a suspensão de missas e cultos presenciais aos domingos, sendo que, nos demais dias da semana, poderá funcionar, preferencialmente de forma virtual ou, se presencial, deverá ser observada a lotação máxima de 15% da capacidade local.

Art. 20. As empresas, indústrias, comércio em geral e demais entidades e similares poderão adotar medidas adicionais às previstas neste Decreto, em apoio ao Poder Público na prevenção e controle do novo coronavírus, cujo êxito depende do envolvimento de toda a sociedade.
Parágrafo único. Dentre as medidas adicionais mencionadas poderá ser promovida a distribuição gratuita de máscaras à população; aferição de temperatura de seus clientes;
campanhas sobre medidas de higiene e prevenção; testagem para Covid-19, entre outros.

Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, em cooperação com a Polícia Militar, quando possível, a intensificação de fiscalização, para
integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 22. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será caracterizado como infração à legislação municipal, em
caráter complementar ao art. 210 da Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município) e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades previstas no artigo 74, do Decreto 912/2020.

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da zero hora do dia 19 de março de 2021 até às 5h do dia 1º de abril de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Art. 25. Revogam-se as disposições contidas no Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto.

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