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Após cautelar do TCE-PR, União da Vitória revoga licitação para terceirizar médicos

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Andamento do certame havia sido suspenso pela Corte devido à presença de quatro irregularidades no edital da disputa, as quais poderiam restringir indevidamente a competitividade do processo. Foto: Divulgação.

Após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) ordenar, por meio de medida cautelar, a suspensão da Concorrência Pública nº 1/2021, lançada pela Prefeitura de União da Vitória, a administração desse município decidiu revogar o procedimento licitatório.

O certame tinha como objetivo a contratação de pessoa jurídica especializada na terceirização de serviços médicos para atendimento nas unidades locais de saúde durante seis meses, até ser concluído concurso público para preenchimento de vagas na área.

Representações

A decisão da Corte, tomada em setembro do ano passado, foi provocada por duas representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formuladas por empresas interessadas na disputa. Dentre todas as possíveis irregularidades apontadas pelas peticionárias, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, levou quatro delas em conta para determinar a paralisação da disputa.

Foram elas: a injustificada limitação a apenas dois do número de atestados técnicos que poderiam ser apresentados pelas licitantes; a indevida obrigatoriedade destas realizarem visita técnica às instalações do município; a necessidade de as cartas de credenciamento das participantes possuírem firma reconhecida em cartório, o que contraria o disposto na Lei nº 13.726/2018; e a ausência de previsão, no edital da licitação, de pagamento de correção monetária e juros de mora em caso de atraso nos repasses devidos à fornecedora da mão de obra.

De acordo com o conselheiro, as possíveis falhas listadas poderiam restringir a competitividade do procedimento licitatório e, consequentemente, conduzir à celebração de uma contratação desfavorável ao interesse da administração pública, o que deu razão ao deferimento dos pedidos de interrupção do certame.

Decisão

Contudo, diante da decisão tomada pelo município de revogar o procedimento licitatório, o relator manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o mesmo posicionamento defendido no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 332/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 2.718 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo :552509/21
Acórdão nº332/22 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade:Município de União da Vitória
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

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