Um morador de Canoinhas foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil para uma vizinha por ter provocado a morte de pelo menos quatro gatos da mulher dando a eles bolinhos de carne com chumbinho, produto clandestino irregularmente utilizado como raticida. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Cabe recurso.
Segundo a sentença, o homem admitiu ter colocado “em seu pátio os bolinhos de carne” com substância que levou a óbito três felinos pertencentes à autora. “Aliás, a única controvérsia estabelecida nos autos diz respeito justamente ao número de animais mortos, não sendo necessária a instrução do feito em audiência para tanto.”
O juiz concluiu que o envenenamento dos gatos decorreu de ato voluntário praticado pelo réu, com intuito de produzir a morte dos felinos, “em virtude do seu desagrado com a presença dos gatos em sua propriedade, os quais estariam ocasionando prejuízos materiais.”
Relatório de diligências realizado pela Polícia Civil concluiu que foram quatro animais mortos em razão do envenenamento. O réu alegou que houve “somente” três animais mortos e que eles estariam entrando no seu pátio para danificar seu carro.
“Ainda que os felinos tivessem adentrado na propriedade do réu e ocasionado
prejuízos materiais em seu veículo, resultou incontroverso nos autos que os animais foram atraídos com ‘bolinhos de carne’ preparados com veneno para ocasionar as suas mortes”, anotou o juiz na sentença.
REPROVÁVEL
“Ressalte-se que os animais não tiveram chance de defesa, já que incapazes de
identificar o veneno insidiosamente inserido pelo réu no alimento a eles oferecido. Assim, foram mortos tragicamente pela atitude reprovável do réu. Anoto que nossa sociedade não admite a vingança privada, diante de alegados danos materiais, pois bastaria que o réu requeresse o ressarcimento dos supostos danos à proprietária dos animais, podendo, inclusive, acionar a Justiça caso entendesse que ela estivesse a violar alguma normativa legal, como apontou na contestação”, segue a sentença.
Concluindo, o juiz diz que “de outro lado, o dano moral sofrido pela autora é evidente, pois são presumíveis as consequências operadas em quem perde abruptamente um animal de estimação, especialmente mediante uma atitude extremamente censurável como a dos autos, que merece ser coibida.”