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Município publica decreto para regulamentar utilização da Rua do Mathe

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Decreto número 474/2022 foi publicado nesta quinta-feira (23). Foto: PORTAL RDX.

A Prefeitura de São Mateus do Sul publicou no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (23), o decreto número 474/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Rua do Mathe Padre Silvano Surmacz.

Segundo o decreto, fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, analisar os requerimentos de autorização do uso do referido espaço para fins de instalação, conservação e exploração.

Eventos realizados pelo Município terão prioridade na utilização do espaço, devendo esses serem comunicados à SEMEC, com antecedência de 30 dias, para programação e planejamento.

A utilização dos quiosques será permitida apenas às entidades sem fins lucrativos, mediante instrumento de outorga que possibilite o uso e ocupação do espaço público, devendo ser, previamente, autorizado pela SEMEC.

Confira o Decreto na íntegra

DECRETO Nº 474/2022
Dispõe sobre a regulamentação do espaço público denominado ‘Rua do Mathe Pe. Silvano Surmacz’.
A Prefeita de São Mateus do Sul/PR, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O uso e ocupação do espaço público denominado “Rua do Mathe Pe. Silvano Surmacz”, para fins de exploração comercial e de serviços, bem como realização de eventos diversos de curta duração, ficam regulamentados nos termos deste decreto.
Art. 2º. O uso e ocupação do espaço público será permitido desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização.
Art. 3º. A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.


Parágrafo Único. Depende obrigatoriamente de autorização de uso, a realização de eventos de curta duração e a atividade de comércio eventual, desde que não prejudiquem as ações comunitárias e a realização de atividades públicas.


Art. 4º. A emissão da autorização de uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, analisar os requerimentos de autorização do uso do referido espaço para fins de instalação, conservação e exploração.
Art. 6º. Eventos realizados pelo Município terão prioridade na utilização do espaço, devendo esses serem comunicados à SEMEC, com antecedência de 30 dias, para programação e planejamento.
Art. 7º. A utilização dos quiosques será permitida apenas às entidades sem fins lucrativos, mediante instrumento de outorga que possibilite o uso e ocupação do espaço público, devendo ser, previamente, autorizado pela SEMEC.


Parágrafo Único. A autorização para entidades sem fins lucrativos não poderá ser concedida por prazo superior a 07 dias contínuos.


Art. 8º. A utilização do espaço deverá observar o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas
as normas que disciplinam:
I – as condições higiênico-sanitárias;
II – o conforto e segurança;
III – a acessibilidade e mobilidade;
IV – as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso do espaço público nos limites da competência municipal;
V – a limpeza pública e o meio ambiente;
VI – a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços.
Art. 9º. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em
locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 10. O funcionamento da atividade ou equipamento poderá contemplar uma área de consumo com a finalidade de acomodar os possíveis clientes, desde que
não prejudique a livre circulação da população.

Parágrafo Único. Na área de consumo fica permitida apenas a utilização de objetos móveis, de pequeno porte e de fácil retirada, devendo ser recolhidos quando não estiverem em funcionamento.


DAS FEIRAS LIVRES


Art. 11. As atividades de comércio nas Feiras Livres do Produtor e Feira Gastronômica poderão ser exercidas por produtores, grupo informal, entidade associativa, produtores de artesanato, comerciantes, microempreendedores individuais, devidamente cadastrados junto ao Município, perante a Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 12. É permitida a participação de feirantes desde que haja espaços vagos disponíveis e que se cumpram com as exigências estabelecidas, devendo ser priorizados os produtores do Município de São Mateus do Sul.
Art. 13. Não havendo disponibilidade, o interessado que se cadastrou e deseja comercializar seus produtos, deverá aguardar em fila de espera até que surja a disponibilidade.
§1º. O funcionamento da Feira Livre do Produtor e Feira Gastronômica serão realizadas sempre no mesmo dia da semana e horários predeterminados neste regulamento.
§2º. A Feira Livre do Produtor funcionará aos sábados das 7h às 13h.
§3º. A Feira Gastronômica funcionará às quartas e sextas-feiras das 18h às 22h.
Art. 14. Se a feira coincidir com eventos já calendarizados pelo Município, Estado, entidades devidamente regulamentadas, ou demais eventos a serem realizados à interesse da Administração Pública, àquela será adiada, podendo ser realizadas em outra data e horário a ser definidos pela SEMEC.


Parágrafo Único. A SEMEC informará a feira do produtor e gastronômica quando houver a solicitação de uso da Rua do Mathe, para que haja o remanejamento de local, data ou horário, sempre respeitando o prazo de 30 dias de antecedência.
Art. 15. Para realização das feiras o Município disponibilizará barracas ou tendas, cuja montagem/desmontagem é de responsabilidade de cada feirante.


Parágrafo Único. Os produtos comercializados tanto na feira livre, quanto na feira gastronômica estarão sujeitos ao cumprimento das respectivas exigências sanitárias.


Art. 16. Nas Feiras Livres do Produtor e Feira Gastronômica poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.


DOS EVENTOS DE CURTA DURAÇÃO


Art. 17. Eventos de curta duração são atividades, com caráter transitório, de cunho cultural, festivo, esportivo, cívico, gastronômico, publicitário, filantrópico ou religioso que utilizem pelo menos um dos seguintes itens: barracas, tendas, palco, stands, iluminação ou sistema de som e interdição de rua.
§1º. Os eventos de curta duração não poderão limitar o livre acesso da população, mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie, excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos.
§2º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração e os responsáveis por sua realização poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando a cobrir os custos da organização do evento.
Art. 18. Sem prejuízo de outras exigências, são obrigações do Requerente:
I – providenciar a estrutura de suporte adequada à utilização requerida;
II – restituir o local em perfeitas condições de uso pela população depois de encerrada a utilização;

III – arcar com as despesas correspondentes a eventuais danos verificados decorrentes da autorização de uso;
IV – promover a correta destinação do lixo comum, rejeitos diversos e materiais de descarte produzidos durante a realização do evento, em observância a legislação ambiental;
V- responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em decorrência de apresentações musicais ou execuções mecânicas de música durante o evento.


DO REQUERIMENTO


Art. 19. Os interessados em promover os eventos e atividades de curta duração deverão apresentar requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal, endereçado a SEMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do evento, instruindo-o com cópias dos seguintes documentos:
I – Plano de Ação para desenvolvimento do evento, contendo:
a) denominação e descrição sucinta do evento ou atividade e indicação de sua natureza e finalidade, além de horário de início e término do evento;
b) nome, razão social ou denominação do responsável pela organização e realização do evento ou atividade;
c) contrato social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e inscrição municipal, ou requerimento de empresário, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e inscrição municipal, no caso de empresa
individual/entidades;
d) na hipótese de requerimento formulado por pessoa física, cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de domicílio do interessado;
II – Declaração de exclusiva responsabilidade sobre todas as ações emanadas do evento;
III – Declaração de que será respeitado o limite de público para o evento, bem como de que haverá controle de acesso no local.
Art. 20. Após o devido protocolo do requerimento, acompanhado dos documentos necessários, deverá o processo ser encaminhado à SEMEC, a qual deverá:


I – analisar a disponibilidade do local pretendido na data pleiteada;
II – manifestar-se quanto ao interesse público e à viabilidade do uso da área para a finalidade pretendida;
III – conferir quanto à presença da documentação exigida.
§1º. Na falta de documentos ou de informações necessárias para a análise do pedido, a Secretaria deverá solicitar ao interessado a complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
§2º. Na hipótese de ausência de requisitos básicos para a autorização do uso de áreas públicas para eventos, o pedido será indeferido.
Art. 21. Estando a documentação completa e presentes os requisitos para autorização de uso da área pública, a SEMEC proferirá despacho fundamentado e encaminhará o processo administrativo ao Gabinete da Prefeita para deliberação final.
Art. 22. É vedada a ocupação de espaços e bens públicos e o início de qualquer evento ou atividade antes do deferimento e emissão da devida autorização e do pagamento dos tributos e outros encargos devidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, do imediato indeferimento do requerimento e da desobstrução do local pela autoridade municipal competente, cobrando-se os custos do responsável.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 23. Compete a todos os Autorizados:
I – Acatar instruções dos servidores municipais ou encarregados da fiscalização;
II – Respeitar rigorosamente o horário de trabalho estabelecido;
III – Observar, no tratamento com o público, irrepreensível postura, descrição e respeito;
IV – Manter limpo o local, bem como a área de passeio e circulação de pedestres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V – Apresentar a respectiva autorização e documentos quando solicitados pela fiscalização;
VI – Observar as exigências de ordem higiênica e sanitária;

VII – Manter as barracas, quando de propriedade do Município, em bom estado de conservação;
Art. 24. É vedada a permanência de ambulantes ou qualquer outro tipo de equipamentos destinados a fins comerciais não licenciados.
Art. 25. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata este Decreto será exercido pelas autoridades fiscais das Secretarias do Município, no âmbito de suas atribuições e competências, nos termos da legislação pertinente.


Parágrafo Único. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 26. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto, será caracterizado como infração à legislação municipal, e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 28, de 12 de dezembro de 2006 (Código de Posturas do Município).
Art. 27. Os casos omissos a este Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.


São Mateus do Sul, 22 de junho de 2022.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

Edinei Cruz
Edinei Cruz
Repórter e Locutor da RDX FMInstagram: @edineicruzsms

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