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Festas realizadas em escolas de São Mateus do Sul e Antônio Olinto não podem ter venda de bebidas alcoólicas, orienta MPPR

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Recomendação sobre a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas, inclui o quentão, em estabelecimentos de ensino, sejam municipais, estaduais, públicos ou privados. Foto: Divulgação.

O Ministério Público do Paraná emitiu nesta segunda-feira (24), uma recomendação administrativa sobre a comercialização e venda de bebidas alcoólicas, incluindo o quentão, promovidas em festas realizadas em estabelecimentos de ensino nos Municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto.

O documento assinado pelo Promotor de Justiça, Antônio Basso Filho, orienta os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio dos municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto, para que impeçam, sob qualquer hipótese, a comercialização, distribuição, circulação ou consumo de qualquer espécie de bebida alcoólica ou substância que cause dependência no ambiente escolar ou nos prédios de estabelecimentos de ensino, sejam municipais, estaduais, públicos ou privados.

Confira o documento na íntegra:

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA No 001/2024

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
MPPR 0136.24.000186-9
Descrição do fato: “Apurar a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de ensino nos Municípios de São Mateus do Sul/PR e Antônio Olinto/PR.”

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições com fulcro no 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia:

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/90 prevê que crianças e adolescentes são sujeitos de direito e que gozam de preferência absoluta para receber proteção e socorro, bem como são destinatários preferenciais na execução das politicas públicas e sociais;

CONSIDERANDO que para efeitos legais, criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de acordo com o artigo 2o da Lei no8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que os artigos 4o e 70 do ECA estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado a prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o artigo 81, II do ECA proíbe a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o artigo 86 do ECA prevê a implantação de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


CONSIDERANDO que, por força da Lei Estadual no 14.423/2004, e da Resolução no 1.870/2003, da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, é proibida a venda e a ingestão, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica localizadas no Estado do Paraná, mesmo por adultos (alunos, pais, professores, administradores e/ou visitantes), de bebidas com quaisquer teores alcoólicos, o que logicamente inclui o “quentão”, ao menos em sua forma tradicional de preparo;

CONSIDERANDO que aquele que descumprir a proibição acima descrita incorrerá nas penas do CRIME previsto no artigo 243 do ECA, com a redação dada pela Lei no13.106/2015:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:


Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.


CONSIDERANDO, por fim, que o art. 201, VIII, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe caber ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, de acordo com o disposto no artigo 201, §5o, alínea “c”, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação, é expedida a presente.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA


Aos Municípios de São Mateus do Sul/PR e Antônio Olinto/PR, personificados atualmente pela Prefeita Municipal Sra. Fernanda Garcia Sardanha e pelo atual Secretário Municipal de Educação, Sr. Carlos Roberto Chaves e pelo Prefeito Municipal Sr. Alan Jaros e pelo atual Secretário de Educação Sr. Irajá Raphael Pavoski, respectivamente, ainda, ao responsável pelo Núcleo Regional de Educação de União da Vitória Sr. Mário Francisco Dalgallo ou a quem venha a sucedê-los ou substituí-los para que, no limite de suas atribuições, observando as disposições acima
mencionadas:

1 – Comprometam-se a tomar as medidas necessárias para garantir o pleno atendimento e observação da Recomendação Administrativa expedida sob no 001/2024, especialmente:

a) orientem os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio dos municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto para que impeçam, sob qualquer hipótese, a comercialização, distribuição, circulação ou consumo de qualquer espécie de bebida alcoólica ou substância que cause dependência no ambiente escolar ou nos prédios de estabelecimentos de ensino, sejam municipais, estaduais, públicos ou privados;

b) promovam medidas tendentes a informar aos pais ou responsáveis, assim como aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio dos municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto que a realização de festas de formatura, juninas ou julinas constituem eventos dissociados da atividade desempenhada pelos estabelecimentos de ensino, assim sendo, deverão as festas em questão ser realizadas sem a comercialização de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência, dada a impossibilidade material de se coibir o fornecimento de tais substâncias a crianças e adolescentes;

c) promovam medidas tendentes a informar aos pais, responsáveis e ao público em geral que, caso tomem ciência de festas em que haja a suspeita de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência por crianças e/ou adolescentes, comuniquem prontamente ao Conselho Tutelar (de São Mateus do Sul, fone: 42 98878-3360 ou de Antônio Olinto, fone: 42 3533-1472), e/ou a esta 2a Promotoria de Justiça (fone/whatsapp: 42 3532-2770) e/ou as polícias Militar (fone: 42 3532-1634 ou Civil fone: 42 3532 3190), órgãos de proteção que
tomarão as medidas cabíveis para salvaguardar o direito à vida e saúde do adolescente/criança;

d) promovam medidas tendentes a informar aos pais, responsáveis e ao público em geral, assim como aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental e ensino médio dos municípios de São Mateus do Sul e Antônio Olinto acerca da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente da realização de festas como aceso a bebidas alcoólicas ou substâncias que causem dependência por crianças e adolescentes.

  • Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias para que secretários de educação e o Chefe do Núcleo Regional já mencionados manifestem-se sobre o atendimento desta recomendação e para a demonstração do cumprimento de seus termos.
  • São Mateus do Sul/PR, datado e assinado digitalmente.

Antonio Basso Filho
Promotor de Justiça

Edinei Cruz
Edinei Cruz
Repórter e Locutor da RDX FMInstagram: @edineicruzsms

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