A Prefeitura de São Mateus do Sul lançou na manhã desta sexta-feira (26), um novo decreto sobre o funcionamento comercial no fim de semana. A RDX chegou a publicar uma reportagem na manhã desta sexta mencionando o decreto passado que era válido para esse fim de semana, porém, um novo decreto foi lançado com novas medidas adotadas.
As medidas foram adotas pela equipe da Prefeitura Municipal para evitar a aglomeração de pessoas no comércio na semana de Páscoa.
Confira:
Art. 1°. Ficam estabelecidas novas medidas para o enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a atual situação
epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º. A partir das 00h00min do dia 27 de março de 2021, todas as atividades
comerciais, empresariais, industriais, desportivas, serviços públicos e demais
atividades que envolvam a concentração de pessoas no mesmo espaço, deverão
observar rigorosamente as regulamentações previstas neste decreto, no Decreto
912/2020, bem como, nos decretos editados pelo Governo do Estado do Paraná e
Governo Federal, sob pena de sanções administrativas a serem aplicados através do
poder de polícia da administração pública;
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar de segunda a sexta-feira, obedecendo
a restrição provisória de circulação no período das 20h às 5h, prevista no Decreto
Estadual nº 7.020/2020 e observando todas as medidas de segurança e higiene
previstas no artigo 23, do Decreto Municipal 912/2020;
Art. 4º. Fica autorizada as aulas presenciais em escolas privadas, sendo vedada
qualquer atividade aos finais de semana;
Art. 5º. Excepcionalmente, no final de semana, os seguintes serviços e atividades
deverão funcionar, com restrição de horário:
a) no sábado (27/03) os serviços e atividades considerados não essenciais poderão
funcionar das 09h às 14h;
b) aos salões de beleza/barbearia, será permitido o funcionamento (27/03) das 08h
às 20h, mediante agendamento e atendimento individual, a fim de evitar filas de
espera;
c) restaurantes e lanchonetes, poderão funcionar com atendimento ao público e
consumo no local das 09h às 15h, após esse horário somente na modalidade
delivery;
d) no domingo (28/03) poderão funcionar apenas os serviços e atividades
consideradas essenciais.
Art. 6º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades
essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano
e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de
entrega delivery e similares;
V- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e
animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos
necessários à manutenção da vida animal;
VII -funerários;
VIII- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado
individual de passageiros;
IX- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI- captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII -telecomunicações;
XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
XIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI- segurança privada;
XVII- transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea
XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades
lotéricas;
XXI- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por
meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico,
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV- setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI- iluminação pública;
XXVII- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI- vigilância agropecuária;
XXXII-produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de
veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV- fiscalização do trabalho;
XXXV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVI- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações
da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVII- produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal
e de ambientes;
XXXVIII- serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e
terapia ocupacional.
Art. 7º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de
atividade essencial, será realizada por meio da verificação das características da
atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade
principal estar declarada no Alvará de Localização;
Art. 8º. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos
estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao
proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como
medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa;
Art. 9º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de
uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente, estendendo-se a
vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;
Art. 10. Ficam suspensas, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e
propagação do novo Coronavírus (COVID-19), reuniões com aglomeração de
pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações,
encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens
públicos ou privados;
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
1° de abril de 2021, sem prejuízo de novas prorrogações;
Art.12. Revogam-se os Decretos 064/2021 e 068/2021, permanecendo em vigor
as disposições do Decreto nº 912/2020 que forem contrárias ao presente Decreto.