O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) por meio da qual a empresa Masil Comércio Locação de Ferramentas Ltda. apontou irregularidades nas contratações para a execução de serviços de limpeza pública pelo Município de São Mateus do Sul.
O motivo foi o uso abusivo de contratações emergenciais como regra, pois o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 dispõe que elas somente são cabíveis em situação excepcional. Em razão da decisão, Luiz Adyr Gonçalves Pereira, prefeito na gestão 2017-2020, e o então secretário municipal de Meio Ambiente, Hélio Toshio Sakurai, receberam, individualmente, a multa de R$ 4.647,60.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da representação, em razão da morosidade na solução dos problemas nas licitações para a contratação de serviços de limpeza pública, o que resultou em contratações sem licitação; e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução técnica.
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que houve a extrapolação do prazo de 180 dias fixado para situações de celebração de acordos emergenciais e a realização de termos aditivos expressamente vedados nesses casos.
Amaral frisou que a prefeitura realizou a contratação emergencial dos serviços de limpeza, por meio da Dispensa de Licitação nº 21/19, para o período de 30 de maio a 28 de agosto de 2019 (90 dias). Mas ele ressaltou que o Contrato nº 184/19, resultante da dispensa, teve início em 28 de maio de 2019 e, após a celebração de cinco termos aditivos, teve vigência até 27 de agosto de 2020, com mais de um ano de duração.
O conselheiro salientou que em 2020 e em 2021 foram realizadas outras duas contratações emergenciais (contratos nº 143/20 e nº 37/21), resultantes das dispensas de licitação nº 48/20 e nº 4/21, para a prestação desses mesmos serviços, com vigência até 27 de maio de 2021.
O relator lembrou que a Lei de Licitações dispõe que a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência, para a contratação de serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Amaral destacou, ainda, que a limpeza pública é serviço essencial e perene, cuja inconstância e falta de planejamento são prejudiciais ao bom atendimento do interesse público.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Virtual nº 16/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de setembro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2269/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 27 de setembro, na edição nº 2.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22 de outubro. O prazo para o pagamento do valor integral, ou a primeira parcela, das multas individuais de R$ 4.647,60, é o dia 8 de dezembro.
CONTRAPONTO
A equipe da RDX entrou em contato com a defesa do ex-prefeito Luiz Adyr e também o ex-secretário de meio ambiente, Hélio Sakurai que se manifestaram.
A defesa menciona:
“A decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é equivocada e injusta, pois todas as decisões foram devidamente motivadas e a prorrogação do contrato se deu unicamente para não haver paralisação dos serviços de coleta de resíduos sólidos, algo que infelizmente presenciamos recentemente em nossa cidade.
Foram realizados diversos processos licitatórios para uma nova contratação, não havendo culpa no atraso por parte de nossa gestão. Aliás, o contrato emergencial possuía valor inferior ao que até então vinha sendo praticado, não havendo nem um centavo de prejuízo aos cofres públicos, tanto que não houve determinação de devolução de recursos, algo comum em situações irregulares.”
Sakurai explica que este processo teve sucessivas interdições do Edital pelo Tribunal de Contas e participantes, pois o Tribunal de Contas introduziu nesta época a necessidade de preparar uma Planilha Completa contendo todos os custos envolvidos nos Serviços Contratados como custo dos veículos e equipamentos, depreciação diesel, todos os percursos, aluguel, água, luz e custo de pessoal por categoria de cada sindicato.
O ex-secretário informa que também ocorreu a interdições de planilhas por valores de salário que caducaram pela demora do processo de contratação e vencimento dos valores salariais listados na planilha e por ter passado em alguns dias os valores de salários oficias dos sindicatos pertinentes, entre outros pontos.
Sakurai também destaca que a Secretaria seguia orientações da Secretaria de Administração e do jurídico e que eles não tinham autonomia para decisões. O papel da Secretaria de Meio Ambiente era de elaborar o Termo de Referência, dentro do prazo, o que foi feito. De acordo com ele o primeiro edital foi elaborado nas mesmas bases dos anteriores e não foi aceito devido às mudanças implementadas pelo Tribunal de Contas. Havia na época, município que pagou escritórios para fazer a planilha e mesmo assim foi reprovado. O atraso se deu basicamente por modificações drásticas nos requisitos de contratação pelo Tribunal de Contas e municípios pequenos como o nosso não ter estrutura de contabilidade robusta.
Da Redação Portal RDX com informações Assessoria TCE/PR