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Prefeitura de São João do Triunfo publica novo decreto de enfrentamento à Covid-19

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A Prefeitura de São João do Triunfo publicou na noite desta segunda-feira (17), o Decreto 10.080/2022, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo covid-19.

Confira o decreto na íntegra:

O Prefeito Municipal de São João do Triunfo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no inciso V, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a reavaliação do cenário epidemiológico atual, com o crescimento acelerado e exponencial do número de casos positivos, associado à transmissão comunitária da variante ômicron no Estado do Paraná, além do reconhecimento pelo governo estadual da epidemia da Influenza A (H3N2);

CONSIDERANDO, que cabem aos municípios identificar e a avaliar as condições locais do estágio da pandemia, impondo restrições à medida em que haja agravamento do número de infecções, aliada à necessidade de colaboração de toda a sociedade civil no combate à transmissão;

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, com a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo coronavírus.

Art. 2º. Permanece obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de máscaras nos espaços abertos ao público ou de uso coletivo.

§ 1° São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus,

IV – veículos de transporte coletivo e de táxi;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

§2º. Crianças menores de 02 anos de idade não devem utilizar máscaras faciais devido ao risco de sufocamento e dificuldade para permanecer com elas durante todo o tempo recomendado, nos termos da Resolução SESA nº 735/2021.

§3º. Todas as pessoas devem permanecer com máscara facial nos ambientes destinados à realização da alimentação, sendo permitida sua retirada apenas durante o período de ingestão do alimento, devendo ser recolocada imediatamente após o término da refeição.

Art. . O funcionamento das atividades públicas e privadas em geral deverão obedecer ao limite máximo de 70% de ocupação prevista para o local.

Art. 4º. Fica determinado a adoção dos seguintes cuidados e medidas de higiene a serem observados pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública:

I – disponibilizar máscaras a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;

II – exigir e orientar os pacientes e usuários ao uso de máscaras para adentrar nos estabelecimentos;

III – higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

IV – realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes;

VI- recomendação de aferição de temperatura na entrada.

Art. 5º. Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, o ingresso e a permanência em estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados), festas, atividades de entretenimento, shows, congressos e jogos.

§1º. A vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única, compatível com os intervalos do Plano Nacional de Vacinação.

§2º. O comprovante de vacinação poderá ser substituído por documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até 48 horas anteriores a entrada.

Art. 6º. Recomenda-se às atividades essenciais e não-essenciais, a organização da ocupação dos espaços do seu estabelecimento, das filas e caixas, a fim de que seja mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas e mesas, assim como evitada a aglomeração no recinto e suas adjacências.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas equipes de vigilância sanitária e epidemiológica, zelará pelo cumprimento do disposto no presente Decreto, assim como pelas orientações e resoluções da Secretaria de Estado da Saúde que dispõem sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da Covid-19, sem prejuízo da expedição de atos próprios.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, expedirá recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisado periodicamente, revogadas as disposições em contrário.

São João do Triunfo, 17 de janeiro de 2022.

ABIMAEL DO VALLE

Prefeito Municipal

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