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Prefeitura Municipal publica novo decreto sobre as medidas adotadas em prevenção a Covid-19

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A Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul publicou na quarta-feira (15), novo decreto sobre as medidas adotadas em prevenção ao novo coronavírus. Ficam especificadas em 27 páginas, justificativas, prevenção, atividades essenciais e novas medidas adotadas.

“A ‘situação de emergência de saúde pública’ declarada em âmbito municipal, perdurará por prazo indeterminado, não podendo ser superior ao estado de emergência nacional previsto pelo Ministério da Saúde”, destaca.

Segundo o decreto, o funcionamento das atividades consideradas essenciais adotarão maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, passível de penalização e multas. Todas as medidas encontram-se detalhadas em novo decreto.

CLIQUE AQUI E CONFIRA NA ÍNTEGRA TODAS AS MUDANÇAS DO NOVO DECRETO.

No artigo 24, por ora, fica estendida a autorização de funcionamento às demais atividades do comércio local e de prestadores de serviço em geral, salvo o disposto no art. 42 deste decreto, desde que seja observado rigorosamente as mesmas regras gerais e limitações conferidas às atividades consideradas essenciais no art. 23 e demais medidas específicas disciplinadas neste decreto.

Art. 42 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pub, lounge, bares, tabacarias, boates e similares;

II – casas de eventos e congêneres;

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas, saunas e congêneres, salvo academia que funcione nas dependências da associação por força do disposto no art. 34 do decreto.

Uso obrigatório de máscaras

O decreto também destaca no Artigo 43, a obrigatoriedade do uso das máscaras nas seguintes ocasiões:

I – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II – para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais e em eventuais filas externas, sem prejuízo da limitação de distância de um metro e meio entre as pessoas;

III – para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiveram seu funcionamento autorizado na forma do deste decreto e eventuais filas externas, sem prejuízo da limitação de distância de um metro e meio entre as pessoas;

IV – para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado.

O uso de máscara vigorará até o dia 22 de abril de 2020 como recomendação, e, a partir de então, como obrigação.

Atividades essenciais publicadas em novo decreto

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, tais como:

a) farmácias;

b) clínicas médicas;

c) laboratórios de análises clínicas.

II – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares;

III – produção, distribuição, comercialização de alimentos para uso humano e animal, bem como produtos de higiene pessoal e de ambientes e bebidas, com entrega realizada presencialmente por meio do comércio eletrônico, delivery ou similares, tais como:

 a) panificadoras;

b) açougues;

c) comércio de hortifrutigranjeiros;

d) mercados de pequeno porte;

e) supermercados.

IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V – assistência veterinária e agropecuária para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VI – serviços funerários;

VII – transporte de passageiros, tais como:

a) por táxi;

b) fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

c) de profissionais dos serviços considerados essenciais.

VIII – transporte e entrega de cargas em geral;

IX – imprensa;

X – segurança privada;

XI – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XII – serviços de pagamento, de crédito e de saque, e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;

XIII – setor industrial em geral;

XIV – construção civil e afins;

 XV – postos de combustíveis;

XVI – distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;

 XVII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;

XVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, exclusivamente para atendimento individualizado;

XIX – serviços de lavanderia, hospitalar e industrial;

XX – serviços de internet;

XXI – prevenção, controle e erradicação de pragas;

XII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, ainda que localizados em rodovias.

CLIQUE AQUI E CONFIRA NA ÍNTEGRA TODAS AS MUDANÇAS DO NOVO DECRETO.

Cláudia Burdzinski
Cláudia Burdzinski
Jornalista RDX FM - Portal RDX

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